O servidor na regra de transição da reforma da Previdência

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Para os servidores civis, pela proposta, a transição entra numa pontuação que soma o tempo de contribuição mais idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. A transição prevê aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

Antônio Augusto de Queiroz*

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.

O texto prevê 3 possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma provisória/transitória e que se destina a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras 3 com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.

No 1º caso ??? das regras provisórias/transitórias ??? tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há 3 mudanças importantes:
1) no cálculo dos benefícios;
2) nos critérios de elegibilidade; e
3) no aumento da contribuição previdenciária.
Segundo artigo 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a emenda constitucional, o servidor poderá se aposentar

1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;

1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;

1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e

1.4) 5 anos no cargo.

2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

3) compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

Ainda de acordo com as regras provisórias/transitórias, os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:

1) professor, de ambos os sexos, aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria;

2) policial, aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;

3) agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos, aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza;

4) servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo;

5) servidor com deficiência, aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo:

5.1) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve;

5.2) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e

5.3) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.

Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições ???selecionadas na forma da lei???, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina, respeitado a carência de 90 dias, o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:

Faixa salarial em reais (R$)

  Alíquota efetiva (%)

Até 1 SM

  7,5

998,01 a 2.000

  7,5 a 8,25

2.000,001 a 3.000

  8,25 a 9,5

3.000,01  5.839,45

  9,5 a 11,68

5.839,46 a 10.000

  11,68 a 12,86

10.000,01 a 20.000

  12,86 a 14,68

20.000,01 a 39.000

  14,68 a 16,79

Acima de 39.000

  16,79

A contribuição, nos termos da tabele acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.839,45.

Aplica-se imediatamente, em caráter provisórias, aos estados, Distrito Federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.

As outras 3 hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.

1ª regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:

1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;

3) 20 anos de serviço público; e

4) 5 anos no cargo.

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com 5 anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na 2ª regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:

1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;

3) 20 anos de serviço público;

4) 5 anos no cargo; e

5) o somatório de idade de do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida um ponto a cada 1 ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem).

A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

3ª regra de transição, aplicável aos servidores com direito a regras especiais para efeito de aposentadoria, com menos tempos, traz as seguintes exigências:

1) professores: 51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, não podendo a soma de idade e tempo de contribuição ser inferior a 81 para mulher nem inferior a 91 para homem, com elevação a partir de 2020 até atingir 95/100. Só terá direito a paridade se comprovar 60 anos de idade, para ambos os sexos;

2) policiais: 55 anos de idade (com elevação sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileiro aos 65 anos), e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de atividade estritamente policial, se mulher, e 20 anos, se homem, (com elevação do tempo de atividade policial a partir de 2020 até alcançar respectivamente 20/25 anos). Independentemente de idade, é assegurada paridade ao policial que tenha ingressado na atividade policial no serviço público federal antes da implementação da previdência complementar. ?? o único caso em que a PEC amplia direitos, pois os policiais que ingressaram após 2004, embora fizessem jus à aposentadoria especial, não tinham garantia constitucional de paridade e integralidade, mas benefício calculado pela média de seus salários;

3) agentes penitenciários ou socioeducativos: 55 anos de idade para ambos os sexos e 25 anos e contribuição, se mulher, e 30, se homem, além de 20 anos de efetivo exercício no cargo. A partir de janeiro de 2020, o tempo de exercício na atividade será acrescido em ano a cada dois anos, até atingir 25 anos para ambos os sexos. A idade de 55 anos será majorada sempre que houver aumento na expectativa da população brasileira aos 65 anos;

4) servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: a soma de idade e do tempo de contribuição de 86 pontos, para ambos os sexos, com 25 anos de efetiva exposição e contribuição; além de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Essa pontuação será elevada a partir de 2020 um ponto a cada ano até atingir 99 pontos. Lei complementar irá estabelecer a forma como se dará a majoração da pontuação quando houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos. Terá direito a paridade, servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e comprove 60 anos de idade;

5) servidor deficiente com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, quando cumulativamente atingir:

5.1) 35 anos de contribuição, para deficiência considerada leve;

5.2) 25 anos de contribuição, para deficiência considerada moderada; e

5.3) 20 anos de contribuição, para deficiência considerada grave, após 20 anos de contribuição. Terá direito a paridade, servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e terá direito a 100% da média os demais que ingressaram após 2003.

O valor da aposentadoria de todos daqueles que não se enquadrarem na regra de paridade e no critério de 100% da média com base nessas regras corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a competência de 1994, acrescidas de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

O valor da pensão por morte para todos os servidores da regra de transição, que tenham ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar, será dividida em cotas, sendo 50% do valor da aposentadoria devida ao cônjuge ou companheiro e 10% para cada dependente, limitado a 100%, observado os seguintes critérios:

1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do benefício do regime geral, atualmente R$ 5.839,45, acrescida de 70% da parcela que exceda a esse limite;

2) na hipótese de óbito de servidor em atividade, os cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ??? exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do serviço no cargo efetivo ??? acrescida de 70% da parcela excedente ao teto do INSS;

3) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5; e

4) o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos pelo regime geral de previdência social. 

Enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para concessão da pensão por morte para os servidores enquadrados na regra de transição devem observar os seguintes carências:

1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e

2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções:

1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e

2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo:

2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo;

2.2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou

2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o ???abono de permanência??? poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono.

Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da Previdência para o servidor público.

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.